ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2230972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ.
- A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula nº 283/STF, ao argumento de que a violação ao art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a alegação de nulidade absoluta por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmulas 283/STF e 7/STJ. Nulidade Absoluta. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula nº 283/STF, ao argumento de que a violação ao art. 155 do CPP constitui nulidade absoluta e fundamento autônomo; (ii) a não incidência da Súmula nº 7/STJ, sob o fundamento de que não pretende o reexame de provas, mas apenas o controle de legalidade da decisão; (iii) que o acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade; e (iv) que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem corroboração por provas judicializadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a alegação de nulidade absoluta por violação ao art. 155 do CPP.
4. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem provas judicializadas, e se há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A Súmula nº 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sendo imprescindível a impugnação específica de cada fundamento para o conhecimento do recurso.
6. A alegação de nulidade absoluta por violação ao art. 155 do CPP, não afasta a necessidade de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
7. A Súmula nº 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a pretensão de rediscutir o valor probatório das provas judicializadas, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
8. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as teses defensivas, não havendo omissão ou obscuridade, mas sim fundamentação contrária aos interesses da parte agravante.
9. A condenação não se
[trecho intermediário suprimido]
análise das provas, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal. Ademais, a manifestação ministerial no sentido da pronúncia exige apenas a demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commissi delicti), não se exigindo certeza absoluta nessa fase processual.
Não há, portanto, violação ao art. 155 do CPP.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.