DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2230973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363/SC DECIDIDO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 90000, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 3.962/3.963e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. 1. SOBRESTAMENTO. INAPLICÁVEL. 2. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363/SC DECIDIDO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Carecendo o contrato discutido nos autos de cobertura do FCVS, inaplicável o sobrestamento no presente feito. 2. Seguindo a linha de raciocínio observada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nota-se que a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito pressupõe o preenchimento de três requisitos: a) o manifesto interesse em participar do processo; b) que a obrigação securitária em discussão decorra de contrato de financiamento
celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, e vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS; c) a existência de provas de que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA serão insuficientes para pagamento das indenizações securitárias, acarretando o comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1º-A, § 8º, da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela Lei n. 13.000/2014, e dos arts. 45 e 124 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal em causas relativas ao Seguro Habitacional do SFH. Defende que deve haver remessa dos autos para exame do ingresso da CEF e afastamento do desmembramento do litisconsórcio. Sustenta o interesse jurídico da CEF e o risco de impacto ao FCVS, diante da existência de apólices públicas.
Com contrarrazões (fls. 4.306/4.314e).
Juízo de retratação negativo (fl. 4084e).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESINTERESSE NA LIDE. SEGUROS QUE POSSUEM APÓLICES INDEPENDENTES (RAMO 68). NÃO HÁ
[trecho intermediário suprimido]
o recurso que não os impugnou. Incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.
Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.