DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SIDNEI P… — RHC RHC 223098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SIDNEI PEREIRA DE SOUZA, em favor de GILDÁSIO RIBEIRO BRITO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e está sendo processado sob a acusação de, no dia 29 de agosto de 2004, agindo com animus necandi, em concurso com Dimael Dias da Silva, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, ter matado João Batista Pereira Ramos, mediante golpes com uma pedra.
- Foi decretada a prisão preventiva do recorrente e, na sequência, esgotadas as tentativas de sua localização, o acusado foi citado por edital.
- Diante do não comparecimento aos autos, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825161 SP 2023/0172201-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SIDNEI PEREIRA DE SOUZA, em favor de GILDÁSIO RIBEIRO BRITO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2201433-50.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e está sendo processado sob a acusação de, no dia 29 de agosto de 2004, agindo com animus necandi, em concurso com Dimael Dias da Silva, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, ter matado João Batista Pereira Ramos, mediante golpes com uma pedra.
Foi decretada a prisão preventiva do recorrente e, na sequência, esgotadas as tentativas de sua localização, o acusado foi citado por edital. Diante do não comparecimento aos autos, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Na mesma oportunidade, o juízo de origem determinou a produção antecipada de provas em relação a ele, com lastro no princípio da economia processual, mormente porque seriam colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (comuns a ambos os acusados) na audiência de instrução designada para o corréu Dimael, tendo-lhe sido nomeado defensor público para realização do ato que ocorreu em 2008.
O feito prosseguiu em relação a Dimael e, nesse ínterim, os autos foram desmembrados em relação a Gildásio (ora recorrente).
Após o cumprimento do mandado de prisão do recorrente, em abril de 2025, e posterior revogação do decreto preventivo, ele impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando o reconhecimento da nulidade das provas antecipadamente produzidas na ação penal originária, seja pela inidoneidade da fundamentação que a determinou, seja pela ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consideradas a ausência dos réus e do defensor nomeado no ato realizado, bem como na inexistência de registro, na ata de audiência, das perguntas formuladas às testemunhas. Como consequência, almejou que fosse deferida a reinquirição das testemunhas ouvidas, bem ainda a oitiva do corréu Dimael, na qualidade de testemunha.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reitera as alegações aduzidas no Tribunal paulista.
Liminar indeferida (fls. 103-107).
Informações prestadas (fls. 112-117).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 122-126).
Apresentação de memoriais, a despeito de não haver pedido de sustentação oral formulado (fls. 128-131).
É o relatório. Decido.
Pretende-se,
[trecho intermediário suprimido]
que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 442 .923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018.). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825161 SP 2023/0172201-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.