DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Pres… — REsp REsp 2230986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- 2.680): AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 9596, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 2.680):
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAIS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECHAÇADA. PRELIMINARES DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL. AO BANCO INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS CONFORME ESTABELECIDO NO PACTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS AD EXITUM. VERBA SUCUMBENCIAL QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DA LIDE EM QUE O ESCRITÓRIO ATUOU. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO DEMANDANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA CASA BANCÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Impende ressaltar que diante dos termos contratuais, não se pode falar na existência de cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência para fixar qualquer valor de natureza indenizatória e sob a perspectiva de enriquecimento indevido pela instituição financeira, dado que constou do pactuado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito. Contrato, ademais, que não previu qualquer pagamento
[trecho intermediário suprimido]
que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo)".
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2701-2706).
Alega a agravante não ser caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3.001-3.005).
É, no essencial, o relatório.
Diante da relevância da questão suscitada, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 2982-2986).
Determino a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 2.990-2.996.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.