ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência.
2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora.
3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial convertido de um agravo em recurso especial provido por este Relator e interposto por Banco Santander Brasil S.A. (BANCO SANTANDER) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão interlocutória de fl.
[trecho intermediário suprimido]
cearense com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que enquadra a falta de recolhimento das custas de diligência como ausência de pressuposto (art. 485, IV, do CPC) e afasta a intimação pessoal, reputando, ademais, incabível a revisão do contexto fático-probatório via recurso especial (Súmula 7/STJ) e-STJ, fls. 453-455 .
À míngua de demonstração, nas peças trazidas, de similitude fática estrita e de efetivo conflito com precedente vinculante desta Corte, não há dissídio apto a ser reconhecido .
Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FRANCISCO RAMOM e outro, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.