DECISÃO Trata-se de agravo s interpostos contra a inadmissão de recursos especiais — REsp REsp 2230990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo s interpostos contra a inadmissão de recursos especiais.
- O s apelos extremos insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Competência - Cabe ao juízo da execução a instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Sucessor que responde de forma independente do devedor originário, com seu próprio patrimônio - Inexistência de prejuízo ao patrimônio da massa falida - Inaplicabilidade do art.
- 76 da LRF - "Vis attractiva" do juízo falimentar que visa proteger os ativos da massa falida - Inocorrência de violação ao princípio da "par conditio creditorum".
Resultado indicado
Recurso provido em parte" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo s interpostos contra a inadmissão de recursos especiais. O s apelos extremos insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Competência - Cabe ao juízo da execução a instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Sucessor que responde de forma independente do devedor originário, com seu próprio patrimônio - Inexistência de prejuízo ao patrimônio da massa falida - Inaplicabilidade do art. 76 da LRF - "Vis attractiva" do juízo falimentar que visa proteger os ativos da massa falida - Inocorrência de violação ao princípio da "par conditio creditorum".
Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório - Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração.
Decisão proferida no REsp nº 1.973.783/SP - Inadmissibilidade de aproveitamento do ali decidido - Ausência de trânsito em julgado e discussão que envolve terceiro, estranho à lide.
Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 260).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
No primeiro recurso especial (e-STJ fls. 278-287), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, JBS S.A. aponta violação dos arts. 76 e 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, alegando, em síntese, que o juízo da falência é o competente para conhecer e processar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No segundo recurso especial (e-STJ fls. 290-315), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, EDEMAR CID FERREIRA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
a) arts. 948 e 950 do Código de Processo Civil - é nulo o acórdão recorrido por violação da cláusula de reserva de plenário, ao deixar de aplicar a lei sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e
b) arts. 275, 1.116 e 1.144 a 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - ocorre a sucessão automática de direitos e obrigações na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra, o
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, e
b) arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - a responsabilidade da JBS decorre da sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 453-468, 473-494 e 499-516), os recursos foram inadmitidos na origem, resultando daí os presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dos agravos.
Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.