DECISÃO Trata-se de agravo s interpostos contra a inadmissão de recursos especiais — REsp REsp 2230998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo s interpostos contra a inadmissão de recursos especiais.
- O s apelos extremos, ambos fundamentado s no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório - Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração.
Resultado indicado
Recurso improvido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4980, 4939, 14067, 13089, 9607, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo s interpostos contra a inadmissão de recursos especiais. O s apelos extremos, ambos fundamentado s no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório - Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Discussão sobre a possibilidade de formulação na petição inicial do cumprimento de sentença - Ainda que se considere que o suposto coobrigado não participou da fase de conhecimento, bem como o âmbito de cognição do pedido de desconsideração (ou sucessão camuflada), esta não é a pretensão do agravante, que não formulou o pedido de desconsideração na exordial do cumprimento de sentença.
Decisão proferida no REsp nº 1.973.783/SP - Inadmissibilidade de aproveitamento do ali decidido - Ausência de trânsito em julgado e discussão que envolve terceiro, estranho à lide.
Recurso improvido" (e-STJ fl. 290).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
No primeiro recurso especial (e-STJ fls. 360-380), EDEMAR CID FERREIRA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
a) arts. 11, 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração;
b) arts. 948 e 950 do Código de Processo Civil - é nulo o acórdão recorrido por violação da cláusula de reserva de plenário, ao deixar de aplicar a lei sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e
c) arts. 1.116 e 1.144 a 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - ocorre a sucessão automática de direitos e obrigações na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra, o que dispensa, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No segundo recurso especial (e-STJ fls. 434-463), MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, e
b) arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - a responsabilidade da JBS decorre da sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 547-564 e 566-588), os recursos foram inadmitidos na origem, resultando daí os presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dos agravos.
Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a sua reautuação como recursos especiais, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.