DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão profer… — REsp REsp 2231003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo de origem indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de que o agravado deveria permanecer por mais 12 (doze) meses no regime fechado, em razão da regressão decorrente da prática de falta grave (fls.
- 9/10) Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa, sustentando a ocorrência de bis in idem, foi provido para deferir a progressão ao regime semiaberto, vez que teria ocorrido o requisito objetivo do lapso temporal (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) "Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1603236-10.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o juízo de origem indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de que o agravado deveria permanecer por mais 12 (doze) meses no regime fechado, em razão da regressão decorrente da prática de falta grave (fls. 9/10)
Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa, sustentando a ocorrência de bis in idem, foi provido para deferir a progressão ao regime semiaberto, vez que teria ocorrido o requisito objetivo do lapso temporal (fl. 34/40). O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR NOVO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PARA PROGRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pelo não cumprimento do prazo de 12 meses para reabilitação da conduta, a partir da data da recaptura. O agravante sustenta que a exigência caracteriza bis in idem, pois a regressão ao regime fechado já configurou a punição pela falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o cometimento de falta disciplinar grave, que já resultou na regressão de regime e na interrupção do prazo para progressão, pode ser utilizado novamente como fundamento para impedir a progressão de regime, mediante a imposição do prazo de 12 meses para reabilitação de conduta, sob pena de configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária) para concessão da progressão de regime. 4. O § 7.º do art. 112 da LEP estabelece que a reaquisição da boa conduta carcerária pode ocorrer antes de decorrido o prazo de 1 ano da falta grave, desde que cumprido o requisito objetivo para progressão. 5. A aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 após a regressão de regime configura dupla punição pelo mesmo fato. 6. A regressão ao regime fechado já caracteriza sanção pela falta grave, de modo que impedir a progressão apenas pelo
[trecho intermediário suprimido]
PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932,III, do CPC .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.