ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
Resultado indicado
Recurso im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 5897, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE OITIVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR. DEPOIMENTO DO CLIENTE INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O direito à assistência jurídica do acusado em procedimento investigatório penal, conforme o art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, limita-se à participação do defensor na oitiva do próprio cliente e à apresentação de razões e quesitos, não abrangendo o direito de participar da oitiva de outras pessoas.
2. Não há previsão legal para o exercício do contraditório em inquérito policial ou procedimento investigatório instaurado do Ministério Público, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, como a posse irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas, e o elevado risco de reiteração delitiva.
4. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
5. Recurso im provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Willian Venancio de Lacerda contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 10000.25.196723-8/000 (fls. 688/703).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, no dia 22/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 17152983 - fls. 92/223). O Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Conselheiro Pena/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia (Auto de Prisão em Flagrante n. 5001443-20.2025.8.13.0184 - fls. 623/633).
O recorrente alega que seriam nulas as oitivas realizadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, uma
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Recorde-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.