DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2231012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0815408-63.2023.4.05.8100, que deu provimento à apelação para conceder a segurança e reconhecer o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, bem como autorizar a compensação com atualização pela taxa Selic após o trânsito em julgado (fls.
- Na origem, CDMAX DISTRIBUIDORA E COMERCIAL LTDA - ME e outros ajuizaram mandado de segurança contra FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a IN 2.121/2022 não poderia afastar, por ato infralegal, o direito legal ao crédito de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável e que sempre houve reconhecimento administrativo desse custo integrativo (fls.
Resultado indicado
A segurança foi denegada em primeiro grau sob o argumento de que "inexiste ilegalidade quando, com base no § 2º, inciso II, do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0815408-63.2023.4.05.8100, que deu provimento à apelação para conceder a segurança e reconhecer o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, bem como autorizar a compensação com atualização pela taxa Selic após o trânsito em julgado (fls. 286-290 e 254).
Na origem, CDMAX DISTRIBUIDORA E COMERCIAL LTDA - ME e outros ajuizaram mandado de segurança contra FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a IN 2.121/2022 não poderia afastar, por ato infralegal, o direito legal ao crédito de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável e que sempre houve reconhecimento administrativo desse custo integrativo (fls. 249-251 e 286-288). Segundo a petição inicial (fl. 286), "afastar a aplicação do art. 170, II da IN nº 2.121/2022 e possibilitar o creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI (não recuperável) incidente nos bens adquiridos, desde a publicação da IN n. 2.121/22 até o trânsito em julgado da ação, bem como para os fatos posteriores ao trânsito em julgado desta ação". Ao final, requereu o reconhecimento do direito ao creditamento e à compensação/restituição com atualização pela taxa Selic (fls. 286-288).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 252-253):
"TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NO CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. IN RFB Nº 2.121/2022. NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN RFB Nº 2152/2023. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CF). PROVIMENTO.
1. Apelação interposta por CDMAX DISTRIBUIDORA E COMERCIAL LTDA - ME e outros contra sentença que denegou a segurança pretendida no sentido de afastar a aplicação do art. 170, II da IN nº 2.121/2022 e possibilitar o creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI (não recuperável) incidente nos bens adquiridos, desde a publicação da IN nº 2.121/22 até o trânsito em julgado da ação, bem como para os fatos posteriores ao trânsito em julgado desta ação .
2. A segurança foi denegada em primeiro grau sob o argumento de que "inexiste ilegalidade quando, com base no § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, o art. 170, inciso II, da IN nº 2.121/2022 dispõe que o IPI (recuperável ou não) incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito ao crédito referente ao PIS e à COFINS" .
3. As partes
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1373 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIA L. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1373 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.