ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2231015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, assentando a validade da intimação pessoal e a inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a extinção por abandono em razão de suposta irregularidade da intimação pessoal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e condenou ao pagamento de custas e despesas processuais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a validade da intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ em execução não embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à alegada irregularidade da intimação pessoal; (ii) saber se a intimação pessoal enviada a endereço diverso viola o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se é incabível a extinção por abandono sem prévia e válida intimação pessoal, à luz do art. 485, III e § 1º, do CPC; (iv) saber se, nas hipóteses em que o réu integra a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, segundo o art. 485, § 6º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRS acerca da validade da intimação pessoal remetida a endereço diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria e assentou a validade da intimação pessoal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de validade
[trecho intermediário suprimido]
objeto a mesma questão aventada com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/ STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial em parte e nego-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.