DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alíneas a e c do permissivo co… — REsp REsp 2231016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INCIDÊNCIA ISOLADA. - Pretende a apelante reforma de sentença que julgou procedente pedido em ação ordinária que objetiva obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito ao recebimento integral de pensões, uma de natureza estatutária e outra relativa a montepio da União, sem a incidência da regra do "abate-teto (art.
- 37, XI, CF). - Sobre o alcance da norma inserta no art.
- STF firmou entendimento de que, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório das remunerações. - A razão jurídica que respalda o entendimento mencionado no precedente do E.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.048):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. MONTEPIO CIVIL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ISOLADA.
- Pretende a apelante reforma de sentença que julgou procedente pedido em ação ordinária que objetiva obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito ao recebimento integral de pensões, uma de natureza estatutária e outra relativa a montepio da União, sem a incidência da regra do "abate-teto (art. 37, XI, CF).
- Sobre o alcance da norma inserta no art. 37, XI, CF, o E. STF firmou entendimento de que, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório das remunerações.
- A razão jurídica que respalda o entendimento mencionado no precedente do E. STF tem aplicação analógica ao caso vertente. Isso porque, no caso presente, as pensões em consideração (pensão estatutária e montepio) possuem fontes de custeio distintas, não podendo o somatório dos valores recebidos ser atingido de forma global pela norma constitucional mencionada.
- Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.065-1.069).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.077-1.094), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.852/1994; e 1.022, I e II, do CPC.
Apontou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.
No mérito, sustentou, em síntese, que, a acumulação da pensão civil e da pensão de montepio civil, notadamente em virtude da natureza jurídica de direito público deste, implica a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a soma dos valores percebidos pela parte autora.
Contrarrazões às fls. 1.115-1.123 (e-STJ).
Em virtude do recurso extraordinário interposto pela União, a Vice-Presidência do TRF 3ª Região determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em face da aparente contrariedade do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 359/STF (e-STJ, fls. 1.040-1.041).
Diante da negativa do juízo de retratação pelo colegiado regional (e-STJ, fls. 1.150-1.154), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 1.163-1.170), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada quando obstada a análise da mesma tese suscitada no recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.