DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SIMÕES GUIMARÃES contra acó… — RHC RHC 223102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SIMÕES GUIMARÃES contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, denegou a ordem no HC nº 2189232-26.2025.8.26.0000 (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147 do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica.
- Na audiênc ia de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, proteção da integridade da vítima e necessidade de assegurar a execução de medidas protetivas anteriormente deferidas (fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SIMÕES GUIMARÃES contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, denegou a ordem no HC nº 2189232-26.2025.8.26.0000 (fls. 90-104).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica. Na audiênc ia de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, proteção da integridade da vítima e necessidade de assegurar a execução de medidas protetivas anteriormente deferidas (fls. 136-141).
A Corte de origem denegou a ordem, consignando que a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com indicação de elementos concretos que justificam a segregação cautelar, notadamente o descumprimento de medidas protetivas e as ameaças proferidas contra a ex-esposa, com exibição de arma de fogo (fls. 95-98).
No presente recurso (fls. 110-113), a defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, falta de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 129-130).
O Juízo de origem prestou informações (fls. 132-147), esclarecendo que a denúncia foi oferecida e recebida em 30/6/2025, com designação de audiência de instrução para 22/9/2025.
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não provimento do recurso (fls. 154-161), destacando que a prisão preventiva foi reexaminada em 17/9/2025, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-se a custódia ante a atualidade do periculum libertatis.
É o relatório. DECIDO.
O recurso comporta conhecimento, porquanto interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
No mérito, a irresignação não merece prosperar.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva por descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-esposa, Amanda Lopes de Moraes. A decisão de custódia fundamentou-se na garantia da ordem pública, na proteção da integridade física e psicológica da vítima e
[trecho intermediário suprimido]
do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não prospera. O próprio descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas demonstra, de forma inequívoca, que providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a proteção da vítima. Impor novas cautelares a quem já violou determinações judiciais da mesma natureza configuraria contradição lógica e exposição da ofendida a risco concreto e iminente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.