DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WERNER HENRIQUE STEUER e outros, com fundamento no… — REsp REsp 2231024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WERNER HENRIQUE STEUER e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação de realização de perícia para liquidação do julgado - Decisão que determina que os custos da perícia fiquem a cargo do executado - Impossibilidade Perícia determinada de ofício pelo Juízo Inteligência do art.
- A parte recorrente alega violação do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sustentando o seguinte (fls.
- 49-51): Como se nota pela mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o v. aresto deu provimento ao recurso interposto pela Executada, ora Recorrida, determinando a aplicação do artigo 95, do CPC, e, como conseqüência, que as despesas do perito judicial sejam rateadas pelas partes processuais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WERNER HENRIQUE STEUER e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação de realização de perícia para liquidação do julgado - Decisão que determina que os custos da perícia fiquem a cargo do executado - Impossibilidade Perícia determinada de ofício pelo Juízo Inteligência do art. 95 do CPC. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 35-37).
A parte recorrente alega violação do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sustentando o seguinte (fls. 49-51):
Como se nota pela mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o v. aresto deu provimento ao recurso interposto pela Executada, ora Recorrida, determinando a aplicação do artigo 95, do CPC, e, como conseqüência, que as despesas do perito judicial sejam rateadas pelas partes processuais.
Com efeito, o Tribunal local acabou negando vigência ao artigo 82, § 2º, do CPC, desconsiderando que incube à parte Executada, derrotada na fase de conhecimento, o pagamento das despesas após o início da fase executória.
Ocorre que o entendimento que prevalece é no sentido de que na fase executória pretende-se debater o quantum debeatur, sendo vedada nova discussão quanto ao título executivo, restando evidente e consolidada a parte vencedora e a vencida.
Isso porque, Excelências, a sistemática do processo sincrético introduziu um novo rito processual, unificando a fase cognitiva e a execução, ou seja, não se faz mais necessária a instauração de novo processo para satisfação de um direito reconhecido durante a fase cognitiva. Na verdade, tem-se que a partir do julgamento definitivo da fase de conhecimento, a execução se trata de uma nova fase processual e não um novo processo com inicial e citação, por exemplo.
De tal maneira, encerrada a fase de conhecimento e iniciada a execução, aplicável ao caso o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, assim redigido:
..
Assim, a fase de cumprimento de sentença não inaugura um novo processo, mas sim dá continuidade à fase anterior, mantendo-se a parte vencida e a parte vencedora. Razão pela qual, não parece aceitável que, no caso concreto, a parte Exequente, vencedora na fase de conhecimento, seja obrigada a custear os honorários periciais.
Neste sentido, quando do julgamento do tema 871 de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que não incube à parte vencedora a obrigação de adiantar os
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, do STF.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.169.113/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN de 13/05/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 31/03/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.