DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BERNARDO SILVEIRA BOR… — RHC RHC 223103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BERNARDO SILVEIRA BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1/8/2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA PRISÃO.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia da defesa quanto ao pedido do Ministério Público e à decisão que decretou a prisão preventiva configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se houve fato novo apto a justificar a a revogação da liberdade anteriormente concedida ao paciente e a posterior decretação da prisão preventiva; (iii) verificar se a decisão encontra-se bem fundamentada e se estão presentes os requisitos dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BERNARDO SILVEIRA BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5221963-14.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1/8/2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA PRISÃO. REJEIÇÃO. SIGILO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES JUSTIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defesa de um dos acusados contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé/RS que decretou sua prisão preventiva, em razão de suposta participação em homicídio qualificado, ocorrido em 19/07/2025.
2. A defesa alegou nulidade por ausência de intimação prévia da manifestação ministerial e da decisão da prisão, inexistência de fato novo a justificar a reversão da liberdade provisória condicionada à medidas anteriormente por prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia da defesa quanto ao pedido do Ministério Público e à decisão que decretou a prisão preventiva configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se houve fato novo apto a justificar a a revogação da liberdade anteriormente concedida ao paciente e a posterior decretação da prisão preventiva; (iii) verificar se a decisão encontra-se bem fundamentada e se estão presentes os requisitos dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade pela ausência de intimação prévia da defesa quanto à renovação da representação prisional, pois é legítima a imposição de sigilo enquanto perdurarem diligências investigativas em curso, com o objetivo de assegurar sua efetividade.
5. O direito de acesso consagrado na Súmula Vinculante nº 14 do STF restringe-se aos elementos de prova já documentados nos autos, não abrangendo diligências em andamento ou atos cuja publicidade possa frustrar a investigação. O sigilo foi levantado tão logo
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.