ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2231040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10254.10255., 00195.06094.06107.06109., 09985.10219.10254.10256.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, analisar a interpretação de direito local, em observância ao óbice da Súmula n. 280/STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WELHIGHTON CAMPOS NUNES contra decisão desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por não competir ao STJ analisar violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), e pela aplicação da Súmula n. 280/STF.
A parte agravante sustenta a existência de matéria infraconstitucional relativa às Leis n. 8.213/1991 (artigos 94 a 96) e n. 9.796/1999 (artigos 1º e 2º), quanto à contagem recíproca e compensação financeira entre RGPS e RPPS, além de normas locais que apenas reproduzem conteúdo federal afastam a incidência da Súmula n. 280/STF.
Alega omissão quanto à aplicação do artigo 1.032 do CPC/2015, requerendo a fungibilidade e a remessa ao Supremo Tribunal Federal caso a matéria seja tida como exclusivamente constitucional.
Com impugnação (fls. 538-541).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
Somente seria cabível a utilização do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que o apelo nobre versasse sobre questão constitucional e restasse caracterizado um equívoco da parte na escolha do recurso cabível. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 1.683.068/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020; AgInt no AREsp 1.288.579/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/9/2018.
7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao pedido de indenização por danos morais, atrai a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.517.895/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.