DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2231046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Decisão agravada que excluiu a viúva do inventário e nomeou a filha do "de cujus" como inventariante.
- Preliminar de não conhecimento da insurgência afastada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 78):
Agravo de instrumento. Inventário e Partilha. Decisão agravada que excluiu a viúva do inventário e nomeou a filha do "de cujus" como inventariante. Preliminar de não conhecimento da insurgência afastada. Regime de casamento adotado que é o da separação de bens (págs. 05/06 originário). Regime que foi adotado de forma convencional. Inaplicabilidade da Súmula 377 do STF. Viúva que não pode ser considerada meeira. Inexistência de vício de vontade das partes que optaram livremente pelo regime adotado, ou mesmo de qualquer notícia de modificação do regime, ou de estipulação testamentária que demonstrasse a intenção do "de cujus" em alterar o anteriormente entre eles estabelecido. Adoção do regime convencional de separação total de bens. Incomunicabilidade dos bens das partes contraentes, mas viúva integra a sucessão, em concorrência com os descendentes, a teor dos artigos 1.845 e 1.821, I, do Código Civil. Pretensão acerca da nomeação da viúva como inventariante que é possível, mas deve ser primeiramente analisada pelo Juízo de origem. Precedente jurisprudencial. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Opostos dois embargos de declaração pelos recorrentes, os primeiros foram rejeitados (fls. 157-161) e os segundos foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 169-173):
Embargos de declaração. Omissão. Erro material. Acórdão que não exibe o vício da omissão, à luz do disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de questões enfrentadas. Erro material apontado corrigido. Embargos acolhido em parte.
Em suas razões (fls. 88-107), os recorrentes apontam violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC, "porquanto não prestada a jurisdição de forma integral pelo tribunal a quo ao não analisar prova documental instada pelos Recorrentes" (fl. 100).
Sustentam omissão "quanto ao principal elemento probatório apresentado para comprovar que o regime de comunhão adotado na constituição do casamento entre o Sr. Mário e a Recorrida foi de separação obrigatória legal de bens" (fl. 101).
Aduzem que, " n as contrarrazões, apresentadas contra o agravo de instrumento interposto pela Recorrida, os Recorrentes juntaram documentos de escritura pública de doação "inter-vivos" e de matrícula de imóvel, cujo teores comprovam que se adotou o regime de separação obrigatória legal quando o Sr. Mário se casou com a Recorrida, tendo em vista a configuração da hipótese legal
[trecho intermediário suprimido]
a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/73 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese sub judice.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.568.979/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.