DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sandoval, com base nas alíneas "a" e "c" do … — REsp REsp 2231047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sandoval, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 8ª Câmara Cível, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sandoval, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 8ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 197):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o recolhimento das custas recursais, sob o fundamento de ausência de demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, que alegou estar em situação de superendividamento em razão de golpes sofridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a dispensa do recolhimento das custas recursais, considerando a alegação de hipossuficiência financeira do agravante.
III. Razões de decidir
3. Não foi demonstrada a hipossuficiência do agravante, que alegou superendividamento sem apresentar provas suficientes.
4) A renda tributária do agravante em 2023 foi de R$ 95.130,50, além de participação nos lucros de R$ 34.548,91, o que afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as custas.
5) A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira.
6) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos por Paulo Sandoval foram rejeitados (fl. 198).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta ser legalmente dispensado o preparo do agravo de instrumento quando se discute a gratuidade, até decisão do relator, destacando que, o acórdão recorrido, ao exigir preparo e manter a determinação de recolhimento, contrariou a norma.
Aduz que, uma vez requerida a gratuidade em recurso, o recorrente está dispensado de comprovar preparo; se indeferida, deve ser fixado prazo para recolhimento, todavia a decisão agravada exigiu recolhimento imediato das custas, sem oportunizar a regularização posterior, após o
[trecho intermediário suprimido]
NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
3. Agravo interno provido.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Em face do exposto, dou provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam analisadas as razões do agravo de instrumento, dispensado o recolhimento prévio do preparo e das custas devidas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.