ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2231051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- No caso dos autos, ao aplicar a exceção estabelecida no artigo 25, § 3º - no caso de realização de festejos juninos - à regra que veda a transferência voluntária de recursos de forma abrangente e genérica, a Corte de origem divergiu da orientação desta Corte Superior quanto à matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10954.10957., 09985.10385.10392.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FINANCEIRA. RESTRIÇÃO CADASTRAL DE MUNICÍPIO. EXCEPCIONALIDADE. AÇÕES SOCIAIS NÃO CARACTERIZADAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)". Precedente.
3. No caso dos autos, ao aplicar a exceção estabelecida no artigo 25, § 3º - no caso de realização de festejos juninos - à regra que veda a transferência voluntária de recursos de forma abrangente e genérica, a Corte de origem divergiu da orientação desta Corte Superior quanto à matéria.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Santanópolis contra decisão, assim ementada (fl. 726):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FINANCEIRA. RESTRIÇÃO CADASTRAL DE MUNICÍPIO. EXCEPCIONALIDADE. AÇÕES SOCIAIS NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O agravante alega que "os festejos juninos são, por sua natureza, direta e umbilicalmente ligados à cultura e à educação" (fl. 763).
Dessa forma, pugna pelo afastamento da exigência de comprovação da regularidade jurídico-fiscal para a celebração de convênio destinado à viabilização das festividades juninas.
Com impugnação.
É o
[trecho intermediário suprimido]
seguida da efetiva aplicação da verba no objeto do contrato não tem o condão de acarretar a perda do objeto da lide, nem torna prejudicado o recurso especial.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.197/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe de 21/11/2019, 27/11/2019)
Especificamente quanto à realização de festejos juninos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela inviabilidade de aplicação da exceção estabelecida no artigo 25, § 3º à regra que veda a transferência voluntária de recursos de forma abrangente e genérica.
No mesmo sentido, cabe citar as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: AREsp n. 2.905.874, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/06/2025; AgInt no AREsp n. 2.826.329, Ministro Francisco Falcão, DJEN de AREsp n. 2.763.404, Ministro Francisco Falcão, 19/09/2025; DJEN de 10/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.