ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2231064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- I - Na origem, NNX Transportes e Logística Eireli ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em desfavor da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 14137, 10023, 10502, 7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO ELETRÔNICO. RECEITA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PERDA DOS VALORES PAGOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, NNX Transportes e Logística Eireli ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de perdas e danos, em desfavor da União, buscando afastar sanção aplicada em processo administrativo da Receita Federal decorrente de pagamento extemporâneo em leilão de mercadorias apreendidas. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Portanto, conforme dito pela decisão agravada, que merece ser mantida, se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que inexiste ilegalidade na atuação administrativa ou mesmo ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, bem como foi dada oportunidade do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo administrativo, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela administração pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação.
III - De outra banda, quanto às alegações de violação do art. 87, caput e inciso II da Lei n. 8.666/1993, o Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, que atuou respaldada por previsão expressa do edital de licitação -, reconhecendo a mencionada violação do art. 87, caput e inciso II em conjunto com a violação ao art. 54 da Lei n. 8.666/1993 e art. 884 do Código civil, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais e editalícias, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.