DECISÃO WILLIAM RODRIGUES SCHMITZ, acusado de associação para o tráfico de drogas, interpõe recurso em… — RHC RHC 223107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM RODRIGUES SCHMITZ, acusado de associação para o tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- O caso comporta julgamento antecipado do recurso, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte, aplicada em situações similares, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 14935, 10891, 5897, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM RODRIGUES SCHMITZ, acusado de associação para o tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O caso comporta julgamento antecipado do recurso, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte, aplicada em situações similares, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva a indicação da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do insurgente, que, supostamente, integraria associação criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas, ocupando posição de destaque. No particular, destacou o Magistrado de primeiro grau, em decisão referenciada pelo acórdão impugnado (fls. 51-55, destaquei):
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Da atuação de WILLIAN RODRIGUES SCHMITZ, vulgo "Farid": O denunciado WILLIAN RODRIGUES SCHMITZ é pessoa de extrema confiança da cúpula, sobretudo de ALEX BUENO, exercendo papel de relevo na organização logística e financeira na associação.
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Apurou-se ainda que o denunciado WILLIAN RODRIGUES SCHMITZ era o responsável por receber os pagamentos oriundos de TAILON e centralizar os repasses financeiros para o líder do grupo, ALEX BUENO. Exemplo disso é que em uma das conversas entre ele e TAILON, no grupo de emoji de caderno, onde WILLIAN pede a TAILON que envie o dinheiro de seu caixa para ele, dizendo que posteriormente o repassará para o "Home", i. e, para ALEX BUENO.
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Além disso, verificou-se que WILLIAN RODRIGUES SCHMITZ é, juntamente com PEDRO BERTACO CORREA, um dos responsáveis pela auditoria interna da contabilidade do tráfico, o que se evidencia através dos diálogos onde ele cobra TAILON por diferenças de valores e erros em anotações referentes à circulação da droga veja-se o evento 141 - OUT139, fls. 103-112 . Em resumo, WILLIAN RODRIGUES SCHMITZ atua como elo entre os fornecedores de drogas e os operadores de rua, controlando a entrada e saída de entorpecentes, recebendo
[trecho intermediário suprimido]
de liderança no grupo criminoso , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
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(HC n. 345.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)
.. A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
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(RHC n. 122.182/SP, relator Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
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A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
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(HC n. 95.024, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.