DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundame… — REsp REsp 2231075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls 1099/1100): CONSUMIDOR.
- COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
- CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexigibilidade da cobrança de multa, em razão da rescisão antecipada do contrato de seguro saúde coletivo celebrado entre as partes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls 1099/1100):
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexigibilidade da cobrança de multa, em razão da rescisão antecipada do contrato de seguro saúde coletivo celebrado entre as partes. A apelante reitera a alegação relacionada à legalidade da cobrança do prêmio complementar, eis que prevista no contrato e respaldada pela legislação aplicável, argumentando que a sentença desconsiderou a validade do contrato e a boa-fé contratual, além de não reconhecer a inaplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal está centrada na (in)aplicabilidade do CDC ao caso vertente, bem como na (i)legalidade da cobrança do prêmio complementar após o pedido de cancelamento do contrato de seguro saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: De acordo com a jurisprudência do C. STJ, o fato de o seguro-saúde ter sido contratado por pessoa jurídica não descaracteriza, por si só, a relação de consumo, mormente se considerado o exaurimento da circulação do serviço no mercado, sem vinculação ao fomento da atividade produtiva desenvolvida, figurando, portanto, como mera contratante dos referidos serviços em prol dos destinatários finais, o que lhe garante a caracterização de consumidora por equiparação. A Resolução Normativa 195/09 da ANS foi declarada nula pela decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando-se abusiva a cláusula com previsão de cobrança de prêmio complementar em hipótese de rescisão do contrato de seguro saúde a pedido do beneficiário. A apelada informou a apelante, em 19/05/2022, acerca de seu desinteresse em manter o seguro saúde e realizou o cancelamento, sendo certo que, após este período, não poderia haver a cobrança de multa contratual ou de quaisquer mensalidades. Resolução Normativa 557/22 não prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio, restando caracterizada a ilicitude da conduta da operadora a justificar a procedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.