DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 716/717e - Trata-se de Petição Incidental interposto pela AMARO LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra que determinou a devolução aos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema 1369/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fl.
- Sustenta, em síntese, que a controvérsia posta nos presentes autos é dissimilar em relação ao Tema 1369/STJ, uma vez que versa acerca de operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no art.
- 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 716/717e - Trata-se de Petição Incidental interposto pela AMARO LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra que determinou a devolução aos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema 1369/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fl. 711e).
Sustenta, em síntese, que a controvérsia posta nos presentes autos é dissimilar em relação ao Tema 1369/STJ, uma vez que versa acerca de operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes.
Requer, assim, a continuidade do feito.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum.
Posto isso, passo à análise do mérito do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMARO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 276/277e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PREVISÃO NO ART. 3º, QUE SEUS EFEITOS DEVERIAM OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, de pronto que a exigibilidade do DIFAL só poderá ser válida após esse lapso temporal.
3. Sendo a parte autora empresa contribuinte do ICMS, é devida a cobrança do Diferencial de Alíquota sobre as operações interestaduais para aquisição de produtos utilizados em seu uso e consumo, bem como do seu ativo imobilizado, visto que o Tema 1.093 não
[trecho intermediário suprimido]
pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de devolução dos autos (fl. 711e), restando, por conseguinte, prejudicada a análise da Petição Incidental de fls. 716/718e;
E, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar o depósito judicial, bem como determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem, após oportunizar a manifestação da Fazenda Pública, proceda à checagem da suficiência do depósito judicial e decida acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos expostos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.