DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórd ão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- 134/135e): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal para a cobrança de débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
- O processo foi movido para satisfação de créditos formalizados nas Certidões de Dívida Ativa (CD As) emitidas em 21/11/2008, no valor inicial de R$ 44.643,91, e se manteve inativo por falta de localização de bens penhoráveis do devedor.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórd ão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 134/135e):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PENHORA IRRISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal para a cobrança de débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O processo foi movido para satisfação de créditos formalizados nas Certidões de Dívida Ativa (CD As) emitidas em 21/11/2008, no valor inicial de R$ 44.643,91, e se manteve inativo por falta de localização de bens penhoráveis do devedor. Em 2019, foi realizada uma penhora de valor irrisório, fato que motivou o apelante a argumentar a não ocorrência da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora parcial realizada pelo exequente, ainda que em valor irrisório, seria capaz de interromper o prazo da prescrição intercorrente e manter ativa a execução fiscal para prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente em execução fiscal, regulamentada pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) e pela Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorre quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente, após a suspensão de um ano sem atos úteis para localização de bens do devedor. Transcorrido esse período sem atividade eficaz, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos.
4. No caso concreto, constatou-se que, desde o ajuizamento da execução em 2009 até a realização da penhora em 2019, não houve movimentação processual que demonstrasse eficácia na localização de bens aptos para a satisfação do crédito.
5. A penhora realizada via sistema Bacenjud resultou em bloqueio de apenas R$ 300,97, valor ínfimo em relação ao total da dívida, superior a R$ 44.000,00, insuficiente para configurar ato eficaz de cumprimento do crédito ou para interromper o prazo prescricional.
6. Consoante jurisprudência do STJ, valores irrisórios não interrompem a prescrição em execução fiscal, pois não atingem a finalidade de promover a satisfação do crédito. A atuação do exequente é considerada inócua, sendo exigida a efetividade do ato para que ocorra a
[trecho intermediário suprimido]
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.