DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Darcilene Pereira Georgetti, com fundamento no art — REsp REsp 2231090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Darcilene Pereira Georgetti, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- 407/409): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROFESSORA ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14200, 10014, 13237, 10013, 10012, 14241, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Darcilene Pereira Georgetti, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 407/409):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROFESSORA ESTADUAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública para condenar a requerida ao ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente no exercício simultâneo dos cargos de Secretária Municipal de Assistência Social e professora estadual, declarando ilegal a acumulação e determinando a devolução das quantias auferidas no período de 2013 a 2016, a serem apuradas em liquidação de sentença.
2. A apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal e a existência de coisa julgada em razão de decisão anterior proferida em ação de cobrança de verbas trabalhistas.
No mérito, argumenta a inexistência de dolo, a compatibilidade de horários e a efetiva prestação dos serviços acumulados, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) de nir se a pretensão ressarcitória está prescrita, considerando a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário em casos de improbidade administrativa dolosa; (ii) veri car se há coisa julgada em razão da decisão proferida na ação de cobrança trabalhista; (iii) determinar se houve acumulação ilegal de cargos e consequente prejuízo ao erário, justi cando a condenação da apelante à devolução dos valores recebidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese da prescrição quinquenal não se sustenta, pois a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em casos de improbidade administrativa dolosa. O dolo da requerida é evidenciado pelo conhecimento da vedação legal à acumulação dos cargos e pelo recebimento indevido de remunerações.
5. A alegação de coisa julgada não se veri ca, pois a ação de cobrança de verbas trabalhistas tratou de relação jurídica diversa, não abordando a ilegalidade da acumulação de cargos nem a necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos. Como dispõe o Código de Processo Civil, a coisa julgada restringe-se à parte
[trecho intermediário suprimido]
os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024)
Pois bem, na espécie, o Tribunal tocantinense assentou a prsença de dolo específico na conduta da recorrente e de efetivo prejuízo ao erário.
Ora, para se dissentir de tais premissas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.