DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Medieval Bar e Restaurante Eireli - ME, com fundam… — REsp REsp 2231099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Medieval Bar e Restaurante Eireli - ME, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 195/199e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA - FUNDAMENTAÇÃO - TEMA 268 - ART.
- 14, § 1º da Lei Municipal nº 8.147/00 para fins de correção do crédito tributário, tratando-se de mero erro material a informação "Correção pela SELIC" não ocasionando qualquer nulidade nos títulos executivos.
- No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Medieval Bar e Restaurante Eireli - ME, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 195/199e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA - FUNDAMENTAÇÃO - TEMA 268 - ART. 14, §1º DA LEI MUNICIPAL 8.147/00. O STJ, quando do julgamento do REsp 1138202/ES, Tema 268, fixou o entendimento de que "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles." Este Tribunal possui entendimento de que havendo indicação expressa na CDA quanto à utilização do IPCA-E nos termos do art. 14, § 1º da Lei Municipal nº 8.147/00 para fins de correção do crédito tributário, tratando-se de mero erro material a informação "Correção pela SELIC" não ocasionando qualquer nulidade nos títulos executivos.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 221/226e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, o recorrente alega violação ao art. 203 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que a CDA apresenta vício insanável, consistente na dubiedade do índice de correção monetária, por indicar tanto o IPCA-E quanto a Taxa SELIC, o que compromete a certeza e a liquidez do título executivo.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 257/258e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, verifica-se que, nos presentes autos, há discussão, entre outras matérias, acerca de questão de direito afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa da controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, delimitaram o Tema 1.350 da seguinte forma:
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1350/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 1030, III, DO CPC/2015, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1350/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.