DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMAURI ROMANO BORTOLINI, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2231102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMAURI ROMANO BORTOLINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 489-490, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial, cujo feito foi extinto pela prescrição da pretensão executória, sem imposição de honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4957
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMAURI ROMANO BORTOLINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 489-490, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial, cujo feito foi extinto pela prescrição da pretensão executória, sem imposição de honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.
III. Razões de decidir
3. O art. 921, § 5º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê expressamente a extinção do processo sem imposição de ônus às partes em caso de reconhecimento da prescrição no curso da execução.
4. A jurisprudência do STJ consagra que, após a vigência da alteração legal, não se deve condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em tais hipóteses, independentemente da resistência eventual ao reconhecimento da prescrição. 5. O inadimplemento do devedor é a causa determinante para o ajuizamento da execução, e a prescrição intercorrente, em si, não justifica a imposição de sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a prescrição intercorrente na execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não cabe a imposição de honorários sucumbenciais às partes."
Opostos embargos declaratórios (fls. 492-498, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 508-519, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 520-540, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 85, caput e §§ 2º e 10, 487, inc. II, e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) que o acórdão recorrido fez confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executória, aplicando indevidamente o art. 921, § 5º, do CPC/2015, a este último caso; b) que a prescrição da pretensão executória decorre exclusivamente da desídia do exequente, sendo cabível, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
sentenciada prescrita, e não possui recurso adverso nesse sentido. Lado outro, não assiste razão à condenação em honorários sucumbenciais.
Isso porquê, conforme nova redação dada ao art. 921, inciso V, § 5º, quando no decorrer do processo, houve o reconhecimento da prescrição, qualquer que seja, não haverá ônus as partes.
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.