DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2231105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS AFASTADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PERDAS E DANOS SEM PEDIDO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9518, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 376-378):
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE MILHO. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS AFASTADA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. RISCO ASSUMIDO PELO PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PERDAS E DANOS SEM PEDIDO ESPECÍFICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CORRETAMENTE AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados para afastar a exigibilidade de dois contratos de compra e venda futura de milho, celebrados em 2020 com entrega prevista para a safra de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a assinatura posterior das testemunhas compromete a validade dos contratos como títulos executivos extrajudiciais; (ii) estabelecer se a frustração da safra de milho justifica a inexigibilidade da obrigação contratual e afasta eventual cláusula penal por enriquecimento sem causa; (iii) determinar se houve julgamento ultra petita ao excluir a inexigibilidade das perdas e danos sem pedido específico nos Embargos à Execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo extrajudicial é válido, mesmo que as assinaturas das testemunhas tenham sido apostas em momento posterior à assinatura das partes, pois a formalidade exigida pelo art. 784, III, do CPC, refere-se à existência das assinaturas e não à sua simultaneidade com a contratação.
4. A frustração da safra, ainda que configurada, não afasta a obrigação assumida pelo produtor em contrato de compra e venda futura, pois o risco inerente à atividade agrícola integra a álea do negócio, sendo inaplicável a teoria da imprevisão.
5. A alegação de enriquecimento sem causa e de onerosidade excessiva não foi adequadamente demonstrada, tampouco foi objeto de impugnação oportuna, configurando inovação recursal vedada.
6. O reconhecimento de julgamento ultra petita, ao afastar a inexigibilidade das perdas e danos sem pedido específico, observou o princípio da congruência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A assinatura posterior das testemunhas não compromete a validade do contrato como título executivo extrajudicial, desde que formalizadas no momento do ajuizamento da execução. 2. A frustração de safra não exime o produtor das obrigações
[trecho intermediário suprimido]
provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.