DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAIR CARLOS FALCÃO, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2231111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAIR CARLOS FALCÃO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls.
- 581/582): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE SEGURO APÓLICE PRIVADA - RAMO 68 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Estadual julgar e processar as ações em que se discute contrato de seguro habitacional, fora do SFH, ramo 68, pois restrita a discussão entre seguradora e mutuário, e, como não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar formação de litisconsórcio no polo passivo.
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DO "DECISUM" - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADAIR CARLOS FALCÃO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 581/582):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE SEGURO APÓLICE PRIVADA - RAMO 68 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual julgar e processar as ações em que se discute contrato de seguro habitacional, fora do SFH, ramo 68, pois restrita a discussão entre seguradora e mutuário, e, como não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar formação de litisconsórcio no polo passivo. Precedentes do STJ e desta Corte.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DO "DECISUM" - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
Somente através da prova técnica será possível comprovar, de fato, a existência dos danos nos imóveis, bem como, sua origem.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 644/656).
Em seu recurso especial, alega o recorrente que "os autores possuem contratos vinculados a Apólice do Ramo 66, contudo não há que se falar em competência da Justiça Federal" (fl. 733).
Aponta contrariedade ao disposto no art. 6º da LICC, porque "Flagrante o desrespeito ao ato jurídico perfeito que eventual exercício da faculdade estabelecida pela lei 12.409/11 pode vir a causar" (fl. 745).
Defende que " NÃO BASTA A APÓLICE SER DO RAMO 66, É NECESSÁRIO AINDA COMPROVAR O COMPROMETIMENTO DO FCVS MEDIANTE O EXAURIMENTO DO FESA. E SENDO O FESA SUPERAVITÁRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SEU EXAURIMENTO" (fl. 751).
Afirma ser da "competência da Justiça Estadual para julgar ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação mesmo após a edição da lei 12.409 de 2011" (fl. 753).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial.
O recurso foi inicialmente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, em razão do Tema 1011 do STF, determinou a devolução dos autos à origem para que se procedesse ao juízo de conformação/manutenção do acórdão impugnado.
Ao reexaminar a matéria, a Corte local manteve o entendimento em acórdão assim ementado (fl. 1158):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
pública, pretende o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, o que, por certo, afasta o interesse em recorrer.
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.