DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela PL - INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 957e): APELAÇÃO - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adesão à Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia - Homologação do pedido de reconhecimento de procedência do presente incidente feito pela empresa ré - Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
- 487, III, "a", do CPC - A verba honorária fixada em sentença e não reformada no v. acórdão, fica mantida, nos termos do art.
- RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDENTAL HOMOLOGADO e PREJUDICADO O RECURSO, com determinação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6017, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PL - INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 957e):
APELAÇÃO - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adesão à Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia - Homologação do pedido de reconhecimento de procedência do presente incidente feito pela empresa ré - Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC - A verba honorária fixada em sentença e não reformada no v. acórdão, fica mantida, nos termos do art. 90 do CPC. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDENTAL HOMOLOGADO e PREJUDICADO O RECURSO, com determinação.
Opostos embargos de declaração (fls. 967/976e), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 989e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausente omissão, contradição e obscuridade - Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento - Acréscimo de fundamentos, todavia, oportuno, para evitar alegação de cerceamento de direito de recorrer - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade para sanar, não se justificam os embargos de declaração, observada a inadequação da via recursal para expressão de inconformismo, modificação do julgado ou mero reforço de prequestionamento; todavia, para evitar alegação de cerceamento de direito de recorrer, acolher em parte os embargos, apenas para acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015 - Considerando que a adesão foi materializada após a prolação da r. sentença, foram opostos Embargos de Declaração devido ao erro material e desconsideração de fato superveniente, entretanto, os referidos Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para acrescer ao v. acórdão embargado fundamentos; e
ii) Arts. 86 e 90, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 - O negócio jurídico realizado entre as partes possui a natureza jurídica de transação, circunstância que atrai a incidência dos artigos 86 e 90, §2º do CPC/15, ou seja, tem-se por inviável a condenação nos ônus de sucumbência, eis que, diante da
[trecho intermediário suprimido]
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo - Tema n. 1317/STJ: "definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo", com determinação de sobrestamento.
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo perm aneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.