DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BICHARA ADVOGADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 1624e): APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ESTAÇÃO RÁDIO- BASE Ação anulatória voltada ao reconhecimento da nulidade de inúmeros autos de infração e multas lavrados com fundamento na Lei Municipal nº 13.756/2004, que teve declarada sua inconstitucionalidade pelo C.
- Supremo Tribunal Federal no RE nº 981.825 - Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos da inicial Sentença reformada em parte, ante o reconhecimento do interesse de agir da parte autora - Autos em condições de imediato julgamento - Aplicação da teoria da causa madura (art.
- 1013, §3º, I, do CPC) - Reconhecimento do pedido por parte da Municipalidade - Insurgência da parte autora em virtude do não arbitramento de honorários advocatícios, tampouco condenação da Fazenda ao pagamento das custas processuais - Necessidade de se reconhecer a obrigação do Município em arcar com os ônus sucumbenciais - Réu que deu causa ao ajuizamento da ação, reconhecendo o pedido formulado - Inteligência do art.
Resultado indicado
2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu). -Dos honorários recursais In casu, deixo de majorar os honorários, porquanto provido o recurso de apelação na origem. - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 10023, 13045
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BICHARA ADVOGADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1624e):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ESTAÇÃO RÁDIO- BASE Ação anulatória voltada ao reconhecimento da nulidade de inúmeros autos de infração e multas lavrados com fundamento na Lei Municipal nº 13.756/2004, que teve declarada sua inconstitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 981.825 - Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos da inicial Sentença reformada em parte, ante o reconhecimento do interesse de agir da parte autora - Autos em condições de imediato julgamento - Aplicação da teoria da causa madura (art. 1013, §3º, I, do CPC) - Reconhecimento do pedido por parte da Municipalidade - Insurgência da parte autora em virtude do não arbitramento de honorários advocatícios, tampouco condenação da Fazenda ao pagamento das custas processuais - Necessidade de se reconhecer a obrigação do Município em arcar com os ônus sucumbenciais - Réu que deu causa ao ajuizamento da ação, reconhecendo o pedido formulado - Inteligência do art. 90 do CPC - Princípio da causalidade - Verba honorária reduzida à metade, à luz do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil - Reembolso das custas e despesas adiantadas pela parte autora Cabimento - Aplicação analógica do art. 82, § 2º, do CPC - Ônus da sucumbência devidos pela requerida - Recurso de apelação provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1673-1683e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489 e 1.022, II, do CPC - O acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, porquanto omisso em relação ao ponto de não ter havido reconhecimento à procedência do pedido por parte do Recorrido.
ii) Art. 90, § 4º, do CPC - incabível benefício da redução dos honorários à metade, uma vez que o Recorrido não reconheceu a procedência do pedido nem cumpriu integralmente a obrigação de forma simultânea.
Com contrarrazões (fls. 1792-1810e), o recurso foi inadmitido (fl. 1813-1814e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1890e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).
-Dos honorários recursais
In casu, deixo de majorar os honorários, porquanto provido o recurso de apelação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.