DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAYSANDER SILVA RO… — RHC RHC 223112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAYSANDER SILVA ROSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado.
- A concessão da ordem em HC substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica nos autos." (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a defesa alega que o recorrente foi absolvido da prática dos delitos do art.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida a liberdade ao paciente, com encaminhamento ao CA PS da comarca de sua residência, para tratamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07793.07795., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAYSANDER SILVA ROSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado. A concessão da ordem em HC substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica nos autos." (e-STJ, fls. 199).
Em suas razões, a defesa alega que o recorrente foi absolvido da prática dos delitos do art. 121, § 2º, III e VI, e § 7º, I e do art. 121, § 2º-A, I, c. c. art. 14, todos do CP, tendo-lhe sido aplicada a medida de segurança na modalidade de internação em hospital de custódia e tratamento, bem como substituiu a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória. No entanto, até a presente data não houve a transferência do paciente para o estabelecimento hospitalar adequado, permanecendo custodiado no CERESP de Ipatinga.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, reconhecida a inimputabilidade do paciente, não pode ser mantido em unidade prisional.
Requer, ao final, que seja concedida a liberdade ao paciente, com encaminhamento ao CA PS da comarca de sua residência, para tratamento.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A consulta aos autos da execução n. 4400832-77.2026.8.13.0024, na página eletrônica do SEEU, demonstra que, em 3/2/2026, transitou em julgado a decisão que impôs a medida de segurança de internação ao paciente.
Dessa forma, encontra-se superada a ilegalidade apontada na internação provisória, em face da alteração da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.