DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.157-2.164e - Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no art.
- 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua reconsideração.
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2.157-2.164e - Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento (fls. 2.439-2.445e).
Sem impugnação (certidão de fl. 2.459e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua reconsideração.
Passo à nova análise do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 2.185e):
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - ILEGITIMIDADE - NÃO SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO - CF/88, ART. 195, I - RE Nº 240.785/MG, RE Nº 574.706/PR - ICMS-ST - ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR - PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, firmou entendimento no sentido de que: " .. não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003. .. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, .. já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em cascata) das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (AgInt no R Esp 1.628.142/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 13/03/2017). 5. O substituído tributário tem o direito
[trecho intermediário suprimido]
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, torno sem efeito a decisão de fls. 2.439-2.445e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 2.451-2.454e;
E, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar que o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos anteriores à impetração, reconhecido pelas instâncias ordinárias, seja restrito ao período compreendido entre 15/3/2017 e 22/10/2019.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.