DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., por SUPERVIA - CO… — REsp REsp 2231121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. e por G.
- E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Ação indenizatória por danos morais e materiais.
- Passageiro que caiu da composição e veio a falecer.
Resultado indicado
Primeiro recurso desprovido e parcial provimento ao segundo embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 14910, 14911
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. e por G. DE C. M. E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 672e):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais e materiais. SUPERVIA. Passageiro que caiu da composição e veio a falecer. Manutenção da primeira autora, companheira da vítima, no polo passivo da demanda. Agravo retido provido. Culpa da vítima não demonstrada. Nexo de causalidade íntegro. Danos moral configurado quanto à filha, à companheira e aos pais do falecido. Não assim com relação aos irmãos. Danos morais não presumíveis quanto a estes últimos. Majoração dos valores arbitrados. Reembolso de despesas com funerais. Parcial provimento da apelação dos autores e desprovimento das demais apelações.
Opostos embargos de declaração por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., foram rejeitados. Os embargos de G. DE C. M. E OUTROS foram parcialmente providos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 770/773e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de contradição alegada pelo primeiro embargante e inexistência de erro material sustentado pelos segundos embargantes em relação aos danos morais sofridos pelos irmãos da vítima. Rediscussão da matéria e reforma da decisão. Impossibilidade através da via eleita. Omissão no julgado quanto ao pensionamento da companheira da vítima. Dependência econômica presumida. Omissão que se reconhece. Integralização da decisão. Primeiro recurso desprovido e parcial provimento ao segundo embargos de declaração.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - Reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, afirmando que a vítima do acidente foi empurrada por outros passageiros (fls. 794/796e);
ii. Arts. 738, parágrafo único, e 945, do Código Civil - Deve ser reconhecida, subsidiariamente, a concorrência de causas, com consequente redução das verbas indenizatórias na proporção de 50%, incluindo o pensionamento e o dano material (fls. 796/800e);
iii. Art. 21 do Código de Processo Civil - Tendo em vista a concorrência de causas, necessária a aplicação da sucumbência recíproca, com compensação
[trecho intermediário suprimido]
alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025)
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 525e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial da SUPERVIA - CO NCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. e CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e de G. DE C. M. E OUTROS e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.