DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANO MANOEL e OUTROS, fundamentado na alínea "a… — REsp REsp 2231153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANO MANOEL e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- 1 - O contrato de corretagem repercute de forma diferente na esfera jurídica, em comparação à repercussão entre as partes contratantes em contratações em geral, eis que o contrato de corretagem não tem objeto em si próprio, mas sim na formação de outro contrato.
- 2 - Consoante descrito nos artigos 722 a 729 do Código Civil, a corretagem é o ato de aproximar as partes contratantes, de modo a conduzi-las à conclusão do negócio.
- 3 - Em sendo o negócio jurídico concluído com sucesso, qual seja, a celebração da contratação entre as partes principais, com a aproximação realizada pelo corretor, é devida a comissão de corretagem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FABIANO MANOEL e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 410-412, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O contrato de corretagem repercute de forma diferente na esfera jurídica, em comparação à repercussão entre as partes contratantes em contratações em geral, eis que o contrato de corretagem não tem objeto em si próprio, mas sim na formação de outro contrato. 2 - Consoante descrito nos artigos 722 a 729 do Código Civil, a corretagem é o ato de aproximar as partes contratantes, de modo a conduzi-las à conclusão do negócio. 3 - Em sendo o negócio jurídico concluído com sucesso, qual seja, a celebração da contratação entre as partes principais, com a aproximação realizada pelo corretor, é devida a comissão de corretagem. Quando as partes celebram atos com a mediação do corretor, torna-se devida a comissão de corretagem. 4 - Entretanto, no caso em apreço, diversamente do alegado pelos recorrentes, inexiste prova de que o apelado tenha contratado quaisquer das partes autoras, sob promessa de comissão de corretagem. 5 - Com efeito, em depoimento um dos apelantes demonstra que não tinha qualquer condição de intermediar negociação acerca do imóvel arrendado, pois informou que não efetuou o anúncio virtual da área em comento, que não esteve com o requerido para verificação da área, que não sabia se a área possuía licença e não teve ciência da situação do requerido quanto ao contrato de arrendamento. 6 - Os prints juntados aos autos evidenciam que de fato houve conversas com o requerido, mas não há evidência de aproximação entre o requerido e o proprietário do imóvel que tenha sido intermediada pelos autores. 7 - Não há falar que houve contratação de corretagem, haja vista que para isso, eventuais corretores deveriam ter pleno conhecimento das condições do imóvel representado, circunstância não verificada no caso concreto em análise. 8 - Com efeito, é cediço que o recebimento de correção depende da efetiva intermediação, realização do contrato e conclusão do negócio com utilização do imóvel para o fim a que se destina na contratação, contudo, o requerido afirmou que o negócio dependia da existência de licença do imóvel e os apelantes não tinham essa informação, tanto que o negócio fora posteriormente desfeito por haver irregularidades no licenciamento para exploração agrícola.
[trecho intermediário suprimido]
que permearam a demanda, cujo reexame é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. .. 5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 925.704/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) grifou-se
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.