DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ingrid Werneck contra acórdão do Tribunal Regional… — REsp REsp 2231166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ingrid Werneck contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, deu provimento à apelação no mandado de segurança.
- Consta dos autos que a recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) consistente na negativa de sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) tendo em vista que, embora tenha Certificado de Conclusão de Curso de Medicina concluído no Paraguai, ainda não tem o diploma definitivo.
- Na primeira instância foi deferido o pedido de liminar e concedida a segurança, "para determinar ao INEP que permita a participação da impetrante no processo de REVALIDA sem exigência de diploma ou certificado de conclusão autenticados na forma do edital, que devem ser apresentados apenas após o resultado da última fase do processo" (fl.
- Irresignado, o INEP interpôs recurso de apelação, que foi provido por maioria, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ingrid Werneck contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, deu provimento à apelação no mandado de segurança.
Consta dos autos que a recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) consistente na negativa de sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) tendo em vista que, embora tenha Certificado de Conclusão de Curso de Medicina concluído no Paraguai, ainda não tem o diploma definitivo.
Na primeira instância foi deferido o pedido de liminar e concedida a segurança, "para determinar ao INEP que permita a participação da impetrante no processo de REVALIDA sem exigência de diploma ou certificado de conclusão autenticados na forma do edital, que devem ser apresentados apenas após o resultado da última fase do processo" (fl. 251).
Irresignado, o INEP interpôs recurso de apelação, que foi provido por maioria, nos termos da seguinte ementa (fl. 317):
MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REVALIDA - ENSINO SUPERIOR - APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE.
1. Não é possível postergar a apresentação do diploma para momento posterior ao ato da inscrição, uma vez que o candidato se submeteu voluntariamente às normas editalícias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.
2. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, pois o REVALIDA tem natureza diversa, não se tratando de concurso público.
3. Apelação provida.
Na sequência foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, conforme ementa abaixo (fls. 446/447):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Aponta-se existência de omissão da análise da concessão de efeito suspensivo automático, nos termos do IRDR nº. 5016497-47.2021.4.03.0000, e quanto à aplicação da teoria do fato consumado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a existência da omissão de análise da teoria do fato consumado
4. Verifica-se a inaplicabilidade da "Teoria do Fato Consumado" dado que "por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc,
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, DJe de 14/03/2024, entre outros.
Dessa forma, na espécie deve ser restabelecido o entendimento firmado na sentença no sentido de que "o REVALIDA é também um exame de múltiplas fases, que demora um certo período de tempo, e a exigência de que a parte já tenha o diploma em mãos para se submeter ao exame implicaria em um necessário hiato entre a conclusão do curso e o início da prática profissional, equivalente ao somatório do período necessário para o trâmite burocrático da expedição do diploma com o período de realização do próprio REVALIDA" (fl. 246).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença concessiva da segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 266/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.