ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2231167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- OMISSÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10445, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária sobre a questão de direito suscitada, sendo inviável o exame direto da matéria pelo STJ na ausência de pronunciamento do Tribunal de origem.
3. A anulação do acórdão é medida necessária para que o Tribunal de origem analise a questão omissa, suprindo o vício apontado.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO COELHO AZEREDO com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (fls. 443/454):
"APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR É CAUSA DA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMO CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO ESTADO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, COM A REINTEGRAÇÃO DO VENDEDOR NA POSSE DO BEM. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU RESCINDIDO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE; DETERMINOU QUE FOSSE RESTITUÍDO À RÉ O MONTANTE DE R$ 150.000,00 (CENTRO E CINQUENTA MIL REAIS), UMA VEZ QUE FORAM DESEMBOLSADOS PELA MESMA; E REINTEGROU A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A RETENÇÃO DO VALOR QUE A AUTORA DEVOLVERÁ À RÉ DOS VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, E VALORES DE DÉBITOS DE IPTU, TAXAS DE
[trecho intermediário suprimido]
da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente a questão suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.