DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA AMAZONAS LTDA, fundamentado na alínea "a" … — REsp REsp 2231170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA AMAZONAS LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados com aplicação de multa "de 2% sobre o valor atualizado da causa (que, em valor histórico, é de R$40.000,00)", nos termos do acórdão de fls.
- 455/486, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 792, IV e §1º, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC/2015;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273513/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA AMAZONAS LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 397, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS DE TERCEIRO- PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - TERCEIRO QUE NÃO FEZ PARTE DA EXECUÇÃO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Os embargos de terceiros opostos antes do prazo estabelecido no art. 675 do CPC/15 (reprodução do antigo art. 1.048, do CPC/1973) são tempestivos.
- A coisa julgada somente se constitui em relação às partes que participaram do processo em que a sentença foi dada, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, não vinculando terceiros, que não integraram a lide.
- Os embargos de terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo de execução, sofre esbulho ou turbação, por ato judicial.
- Cabe ao credor promover a averbação da existência de ação ou da penhora junto ao registro imobiliário, para pleno conhecimento de terceiros.
- Não demonstrada a má-fé do adquirente ou ciência deste acerca da existência de demanda aforada em desfavor do alienante, deve ser presumida sua boa-fé, prestigiando o negócio jurídico entabulado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados com aplicação de multa "de 2% sobre o valor atualizado da causa (que, em valor histórico, é de R$40.000,00)", nos termos do acórdão de fls. 440/452, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 455/486, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV; 792, IV e §1º, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC/2015; 592, V, e 593, II, do CPC/1973.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando haver omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de documentos e teses relevantes, como a ausência de comprovação de boa-fé do recorrido e a inexistência de outros bens penhoráveis do executado.
No mérito, alega a impossibilidade de se exigir averbação premonitória para o reconhecimento da fraude à execução. Aduz, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com fins de prequestionamento e não têm caráter protelatório.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 494/496, e-STJ), admitiu-se o recurso,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANEAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Inteligência da Súmula nº 98/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/ 12/2018)
Assim, ausente o caráter protelatório, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula nº 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para excluir a multa imposta em sede de embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.