DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MERTEN ADVOCACIA, com fundamento no art — REsp REsp 2231174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MERTEN ADVOCACIA, com fundamento no art.
- Na origem, a recorrente ajuizou cumprimento de sentença contra o Município de Balneário Piçarras, visando o pagamento de honorários advocatícios fixados nos autos de embargos à execução fiscal.
- O crédito foi submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com valor atribuído à causa de R$ 17.333,56 (dezessete mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
- O juízo de primeiro grau prolatou decisão entendendo que os honorários advocatícios somente seriam devidos caso a Fazenda Pública não cumprisse a requisição de pagamento no prazo de dois meses.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10656, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MERTEN ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a recorrente ajuizou cumprimento de sentença contra o Município de Balneário Piçarras, visando o pagamento de honorários advocatícios fixados nos autos de embargos à execução fiscal. O crédito foi submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com valor atribuído à causa de R$ 17.333,56 (dezessete mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
O juízo de primeiro grau prolatou decisão entendendo que os honorários advocatícios somente seriam devidos caso a Fazenda Pública não cumprisse a requisição de pagamento no prazo de dois meses. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PAGAMENTO DO DÉBITO DENTRO DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em juízo de retratação, o Tribunal a quo manteve o acórdão, sob fundamento de que o acórdão impugnado estaria de acordo com Tema 1.190 do STJ. Confira-se o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO NO PRAZO DE DOIS MESES. EXEGESE DO ART. 535, §3º, II, DO CPC. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento de sentença, deixou de arbitrar honorários advocatícios em razão de a Fazenda Pública ter comprovado o pagamento do débito no prazo de dois meses, conforme previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se o decisum está em conformidade com a orientação firmada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito
[trecho intermediário suprimido]
Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (Grifo não consta no original)
Embora haja mudança de entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o acórdão da instância recorrida, haja vista que no caso concreto o cumprimento de sent ença foi apresentado em 19/07/2022, o que atrai a aplicação da modulação de efeitos do julgado vinculante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem para fixação da verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.