DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo BANCO INTER S.A — AREsp AREsp 2231174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo BANCO INTER S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n.
- A questão atinente a ilegitimidade passiva da requerida já foi analisada pelo julgador singular por intermédio de decisão saneadora, que, por sua vez, não foi impugnada no momento oportuno, via recurso adequado, operando-se a preclusão.
- Proposta ação de revisão de contrato, com o deferimento de tutela de urgência, impedindo a consolidação da propriedade em nome da parte requerida, não pode a requerida colocar o imóvel a leilão, eis que suspensa a mora.
- O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor (REsp 1.061.530/RS).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo BANCO INTER S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 557-559).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 447):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A questão atinente a ilegitimidade passiva da requerida já foi analisada pelo julgador singular por intermédio de decisão saneadora, que, por sua vez, não foi impugnada no momento oportuno, via recurso adequado, operando-se a preclusão. 2. Proposta ação de revisão de contrato, com o deferimento de tutela de urgência, impedindo a consolidação da propriedade em nome da parte requerida, não pode a requerida colocar o imóvel a leilão, eis que suspensa a mora. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor (REsp 1.061.530/RS). 4. Haja vista o desprovimento da apelação cível, devem ser majorados os honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, §11 do CPC/15. 5. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470-478).
No recurso especial (fls. 488-497), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Aduziu ofensa ao art. 26, §§ 3º, 4º e 7º, da Lei n. 9.514/1997, visto que não haveria irregularidades no procedimento expropriatório realizado.
No agravo (fls. 567-572), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Ao julgar o recurso de VILA BOA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar novo julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem.
Portanto, fica prejudicada a análise do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.