DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A — REsp REsp 2231175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
- CASAS PERNAMBUCANAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente objetivando a aceitação de "seguro judicial como forma de garantia, ante a expressa previsão legal e especialmente em razão dos danos irreparáveis, em face do risco do grave dano de difícil reparação mencionados" (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069494-81.2024.8.24.0000/SC.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente objetivando a aceitação de "seguro judicial como forma de garantia, ante a expressa previsão legal e especialmente em razão dos danos irreparáveis, em face do risco do grave dano de difícil reparação mencionados" (fl. 16).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 71):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD POR SEGURO GARANTIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a substituição da penhora de valores, via SISBAJUD, por seguro garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate se relaciona ao reconhecimento, ou não, de direito subjetivo à substituição pretendida, bem como se há necessidade de demonstrar prejuízo a agasalhar a substituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do pleito relacionado à anulação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, pela ausência de interesse recursal, eis que a decisão pretérita que rejeitou os embargos de declaração não fixou tal sanção.
4. Inexistindo direito subjetivo à substituição da penhora pretendida, cabia à recorrente a comprovação de prejuízo que amparasse o pleito. Ausente a demonstração, correto é o indeferimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: n. a.. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067959-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043326-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024
Embargos de declaração rejeitados (fls. 91-92).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação ao art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil diante de vício de fundamentação do acórdão, pois (a) a Corte local não teria se manifestado explicitamente sobre o dispositivo de lei indicado como violado e relacionados à possibilidade de substituição da penhora por
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.763.249/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD POR SEGURO GARANTIA. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.