DECISÃO MARINALDO CASER DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2231179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARINALDO CASER DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARINALDO CASER DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0005172-19.2017.8.17.0990).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Contrarrazões às fls. 231-240 e decisão de admissibilidade às fls. 241-242.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
Para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.
Para tanto, consignou o Tribunal de origem que o recorrente possui o seguinte registro: "3) Procedimento de Apuração De Ato Infracional Nº 0003759-03.2015.8.17.420 pela prática de ato infracional equivalente ao tipo penal tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida (arts. 112, IV e 118/119 do Estatuto), tendo a referida decisão transitada em julgado em 20/02/2016" (fls. 201-202, grifei).
Concluiu que " .. o referido acusado já ostentava registro de condenação em procedimento de apuração de Ato Infracional na 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, conforme acima consignado, encontrando-se evidenciada a dedicação às atividades criminosas .. " (fl. 202, grifei).
Faço lembrar que, em sessão
[trecho intermediário suprimido]
(tráfico de drogas); b) o registro infracional estava devidamente documentado nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência); c) foi pequena a distância temporal entre os ato infracional e o crime objeto deste recurso, entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".
Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.