DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARTUZALEM BUENO BAR… — RHC RHC 223121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARTUZALEM BUENO BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 17/5/2025, foi denunciado por infração ao art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARTUZALEM BUENO BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2198601-44.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 17/5/2025, foi denunciado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 103/107).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227 ):
EMENTA : Direito Penal. Habeas Corpus. Homicídio duplamente qualificado tentado. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando a idade avançada e as condições médicas do paciente, além da alegação de defesa legítima.
II. Razões de Decidir
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, com indícios suficientes de autoria e materialidade.
3. A alegação de defesa legítima será apreciada no Juízo de Conhecimento, não cabendo análise aprofundada em sede de habeas corpus.
III. Dispositivo e Tese
4. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. A análise de defesa legítima deve ocorrer no Juízo de Conhecimento.
Legislação citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 14, II; art. 69. Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV. Código de Processo Penal, arts. 310,II; 312; 313; 318.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nº HC 985830/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 28/05/2025, D Je 04/06/2025. TJDF, HC nº 20050020060456HBC DF, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, j. em 10.08.2005.
Em suas razões, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, pois genérica e baseada na gravidade abstrata do delito.
Afirma que " h ouve omissão quanto à explicitação dos fundamentos que demonstrariam, de maneira concreta e cabal, a necessidade da prisão cautelar como medida eficaz para evitar que o paciente causasse qualquer risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 245).
Acrescenta que agiu em legítima defesa.
Diz, ainda, que o paciente é idoso com residência fixa e sem histórico de reiteração criminosa. Ademais, possui saúde debilitada (prótese dentária), fazendo jus à
[trecho intermediário suprimido]
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Finalmente, com relação à prisão domiciliar, consta dos autos que o recorrente extraiu a arcada dentária superior em 5/5/2025, estando em processo de fase protética, dispondo de prótese provisória para que consiga continuar se alimentando normalmente, quadro clínico que, ao que consta, não implica em debilidade extrema por doença grave e que tampouco demanda cuidados médicos que comprovadamente não podem ser fornecidos pela Unidade Prisional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.