DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ICATU COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, fundam… — REsp REsp 2231223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ICATU COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: monitória, ajuizada por BANCO BTG PACTUAL S.A, em desfavor da recorrente.
- Decisão interlocutória: deferiu o arresto cautelar do crédito que a recorrente tem a receber nos autos do cumprimento de sentença nº 0000948-98.2002.4.03.6127, via Precatório nº 0248945-25.2022.4.03.9900.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Monitória - Tutela de urgência - Arresto cautelar - Presença dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ICATU COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 12/6/2024.
Concluso ao Gabinete em: 26/5/2025.
Ação: monitória, ajuizada por BANCO BTG PACTUAL S.A, em desfavor da recorrente.
Decisão interlocutória: deferiu o arresto cautelar do crédito que a recorrente tem a receber nos autos do cumprimento de sentença nº 0000948-98.2002.4.03.6127, via Precatório nº 0248945-25.2022.4.03.9900.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Monitória - Tutela de urgência - Arresto cautelar - Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Recurso improvido (e-STJ fl. 651).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 300, 489, § 1º, I, II, IV, 1.022 e 1.023 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de sustentar a ocorrência negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a manutenção do arresto cautelar concedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Aduz que não houve a devida fundamentação, por parte dos acórdãos recorridos, acerca do deferimento do arresto, pois foi mencionado suposto risco à execução, sem demonstrar a sua real existência. Assevera que, para ser deferida a tutela de urgência pleiteada pelo recorrido, no sentido de se promover o arresto cautelar de bens da parte, é necessária a presença de elementos que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do preenchimento, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência (no caso, do arresto cautelar) (e-STJ fls. 652-654), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARRESTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.