DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A com arrimo… — REsp REsp 2231229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado (fls.
- 1 - Segundo verificado, para escorar a cobrança perpetrada em razão da prestação de serviços de lavagem de carros, o autor da ação, micro empresário, acostou aos autos as Ordens de Serviços respectivas.
- 2 - Na tentativa de se eximir da ação de cobrança em questão, a parte requerida alegou tratar-se de documentos ilegítimos, montados mediante colagem e que as assinaturas não seriam válidas.
Resultado indicado
9 - Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado (fls. 242-243):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDENS DE SERVIÇO ASSINADAS PELA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE DO DOCUMENTO. NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo verificado, para escorar a cobrança perpetrada em razão da prestação de serviços de lavagem de carros, o autor da ação, micro empresário, acostou aos autos as Ordens de Serviços respectivas.
2 - Na tentativa de se eximir da ação de cobrança em questão, a parte requerida alegou tratar-se de documentos ilegítimos, montados mediante colagem e que as assinaturas não seriam válidas.
3 - Entretanto, cuida-se de mera alegação, sem qualquer respaldo probatório à sustentar a pretensão de reforma da sentença.
4 - Com efeito, o compulsar dos autos revela tratar-se de documentos com dobras e marcas do tempo, não havendo qualquer evidência de fraude.
5 - Ademais, além de não apresentar prova da ilegitimidade das ordens de serviço, a parte requerida, ora apelante, não formulou qualquer requerimento de produção de prova pericial, meio apto à ratificar a assertiva de que os documentos poderiam ter sido forjados.
6 - Não há falar que o requerente não logrou êxito em comprovar a relação jurídica ou efetiva prestação de serviço por não ter juntado contrato firmado entre as partes, haja vista que ao ajuizar a ação, apresentou as ordens de serviço com as devidas assinaturas da parte devedora e o requerido não logrou êxito em desconstituí-las.
7 - A assertiva de que em depoimento a parte autora não se mostrou muito segura quanto aos fatos e datas, configura ilação desprovida de qualquer elemento probatório suscetível de desconstituir o valor probatório das ordens de serviço.
8 - Nesse contexto, tem-se que o autor fez prova da prestação do serviço e a parte requerida não comprovou qualquer ilegitimidade desta, tampouco demonstrou a quitação dos débitos.
9 - Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença."
Nas razões recursais (fls. 244-250), TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 373, II, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "o Recorrido alegou a prestação de serviços e a existência de crédito no valor de R$ 65.100,00 (sessenta e cinco e mil e cem reais), mas não apresentou
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I, do RJ-STJ, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.