DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA — REsp REsp 2231248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Depara-se com erro material quando se percebe, à evidência, que o texto da sentença não reflete a realidade do pensamento de quem a prolatou.
- Daí a correção do erro, o que se faz com base no artigo 494, I, do CPC.
- NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 176):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. Depara-se com erro material quando se percebe, à evidência, que o texto da sentença não reflete a realidade do pensamento de quem a prolatou. Daí a correção do erro, o que se faz com base no artigo 494, I, do CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO PREVALECIMENTO. PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO PREVALECIMENTO. ADOÇÃODO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tem natureza de preço público a remuneração dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados por concessionária, mediante prévia contratação e medida de consumo. Conforme orientação pacificada do C. STJ, o prazo para a cobrança da tarifa é das ações pessoais, disciplinado pelo Código Civil. Verificando-se que houve oportuno ajuizamento, inegável se apresenta a procedência do pedido condenatório em sua integralidade. 2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 3. Diante deste resultado, caberá à demandada responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Tratando-se de preceito condenatório ao pagamento de quantia, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o respectivo valor, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 187-196), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil,
Defende que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, bem como que a dívida em questão é líquida e oriunda de instrumento particular, devendo, portanto, ser aplicada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/9/2021.)
Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.