DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João dos Santos Vidal com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2231263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A apreensão e a perícia da droga são pressupostos para a comprovação da materialidade delitiva do delito previsto no art.
- 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (STJ, HC n.
- 686.312/MS, Relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, D Je de 19/4/2023) e, quando ausentes, não há falar em condenação por tráfico de drogas.
- Comprovadas autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4305, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João dos Santos Vidal com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A apreensão e a perícia da droga são pressupostos para a comprovação da materialidade delitiva do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (STJ, HC n. 686.312/MS, Relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, D Je de 19/4/2023) e, quando ausentes, não há falar em condenação por tráfico de drogas. Comprovadas autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP). Deve prevalecer o regime inicial aberto ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, CP). O pedido de isenção das custas processuais configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. (e-STJ fl. 2067)
O recorrente aponta a violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que a comprovação da materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão da substância, podendo ser revelada por outros elementos, notadamente as interceptações telefônicas juntadas aos autos, que demonstram as diversas negociações realizadas pelo acusado. (e-STJ fl. 2177)
Contrarrazões às e-STJ fls. 2193/2204.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls. 2227/2235.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo seu condenação pelo crime de associação para o tráfico, com o redimensionamento da pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.
O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que a comprovação da materialidade delitiva
[trecho intermediário suprimido]
crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo.
2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025. (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.