DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO, com fundamento no art — REsp REsp 2231268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls.
- O agravante alega nulidade processual, execução indevida em razão da realização de cláusula resolutiva expressa, ocorrência de prescrição e falta de fundamentação na decisão agravada.
- Requer a suspensão imediata da execução e a extinção do processo executivo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10938, 10658, 4960, 13206
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 82-83):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, deixou de conhecer as alegações e requerimentos formulados nos eventos 23 e 27, por entender que se confundem com o teor dos embargos à execução opostos em apenso, os quais constituem o meio de defesa adequado (artigo 914 do Código de Processo Civil). O agravante alega nulidade processual, execução indevida em razão da realização de cláusula resolutiva expressa, ocorrência de prescrição e falta de fundamentação na decisão agravada. Requer a suspensão imediata da execução e a extinção do processo executivo.
2. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, devem ser julgados prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal postulada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a realização da cláusula resolutiva expressa alterou o vencimento da cédula rural pignoratícia e hipotecária e, consequentemente, ensejou a prescrição do título executivo; (ii) se a ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inicialmente, a alegação de prescrição com base na realização da cláusula resolutiva expressa não merece acolhida, pois o vencimento antecipado decorreu do inadimplemento dos próprios executados, sendo o débito incontroverso e reconhecido como devido. A alegação de prescrição trienal não se sustenta, tendo em vista que a execução foi proposta dentro do prazo legal.
5. No tocante ao pedido de suspensão da execução, verifica-se que o juízo não foi garantido de forma integral por penhora, depósito ou caução, requisito essencial para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme exige o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Ademais, a verossimilhança do direito
[trecho intermediário suprimido]
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
9. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifos acrescidos).
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a respeito destes temas, uma vez que implicam a necessidade de reexame das provas dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.