ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Alegadas omissões, obscuridades e contradições em acórdão que manteve medidas protetivas.
- Pretensão de rejulgamento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226., 00287.03603.14226., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Alegadas omissões, obscuridades e contradições em acórdão que manteve medidas protetivas. Pretensão de rejulgamento do agravo regimental. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, no qual se discutia a manutenção de medidas protetivas de urgência fixadas com fundamento na Lei Maria da Penha.
2. O Embargante alega que o acórdão embargado deixou de enfrentar pontos essenciais deduzidos na defesa, notadamente: (i) o pedido subsidiário de readequação proporcional e objetiva das medidas protetivas; (ii) a indicação dos elementos concretos e atuais que justificariam a persistência do risco; e (iii) a repercussão, na análise da necessidade das cautelares, da extinção da punibilidade por decadência e do arquivamento do inquérito policial, além de apontar obscuridades e contradições internas na fundamentação.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com saneamento das supostas omissões, obscuridades e contradições e, com efeitos infringentes, o reconhecimento da insuficiência de fundamentação da manutenção integral das medidas ou, ao menos, o acolhimento do pedido subsidiário de readequação das restrições impostas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência, à análise do pedido subsidiário de readequação proporcional e objetiva das medidas e à valoração da extinção da punibilidade por decadência e do arquivamento do inquérito policial.
5. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, para conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado, de modo a afastar ou recalibrar as medidas protetivas de urgência impostas ao Embargante.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de correção destinado
[trecho intermediário suprimido]
que justifique estes aclaratórios.
Os vícios apontados, todavia, revelam a pretensão de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
Ilustrativamente:
..
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.