DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAMERSON LUIS FERREIRA NUNES, RANDAL DANIEL SOUZA … — REsp REsp 2231270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAMERSON LUIS FERREIRA NUNES, RANDAL DANIEL SOUZA SANTOS e WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts.
- 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processso Penal, tendo em vista que a busca pessoal foi realizada sem a presença de fundadas suspeitas da prática delitiva.
- Requer, ao final, seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal realizada nos recorrentes, absolvendo-os.
Resultado indicado
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento do especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4264, 10926, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAMERSON LUIS FERREIRA NUNES, RANDAL DANIEL SOUZA SANTOS e WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.045):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - MANUTENÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Licitude da prova, considerando a existência de fundadas suspeitas que justificaram a busca pessoal. - Reincidência dos embargantes, os quais admitiram o uso recreativo das substâncias entorpecentes. - Manutenção da desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração administrativa de posse para consumo pessoal, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/06.
No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processso Penal, tendo em vista que a busca pessoal foi realizada sem a presença de fundadas suspeitas da prática delitiva.
Requer, ao final, seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal realizada nos recorrentes, absolvendo-os.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.085/1.089), foi admitido o recurso esepcial (e-STJ fls. 1.094/1.097).
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento do especial (e-STJ fls. 1.115/1.118).
É o relatório. Decido.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe
[trecho intermediário suprimido]
domicílio perpetrado pelos policiais militares.
10. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do paciente (arts. 157, § 1º e 386, II e VII - CPP), determinando-lhe a soltura imediata, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 728.920/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão das drogas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver os recorrentes da imputação de porte de substância entorpecentes para uso próprio, nos autos da Ação Penal n. 0002819-27.2022.8.13.0251 (1ª Vara Criminal da Comarca de Extrema/MG), com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.